quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

AREIBUIÇÕES

 


Art. 27.  As Delegacias de Plantão subordinadas à DPGRAN, nos limites de suas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

 

I - atender todas as ocorrências de crimes e contravenções que exijam providências de urgência, como lavratura de auto de prisão em flagrante delito, termo circunstanciado de ocorrência, medidas protetivas de urgência diversas das relacionadas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência circunstanciado, registros de ocorrências de fatos que exijam medidas de polícia judiciária, e a prática de demais atos pertinentes às suas atribuições;

 

II - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares; e

 

III - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

 

Parágrafo único.  Nas localidades em que houver serviço de plantão especializado no atendimento à mulher vítima de violência doméstica, esta será responsável por todas as medidas de polícia judiciária nos limites de suas atribuições.

 

Art. 28.  A Delegacia de Plantão de Atendimento à Mulher, sediada no município de Natal, nos limites de suas áreas de atuação, tem as seguintes atribuições:

 

I - atender todas as ocorrências de crimes que exijam providências de urgência, como lavratura de auto de prisão em flagrante delito e de medida de urgência nos delitos tipificados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

II - atuar nas ocorrências policiais definidas nos arts. 213 a 217-A do Código Penal Brasileiro, ainda que não praticados nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

III - executar todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares; e

 

IV - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

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